30 de outubro de 2009

Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome

Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome
O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.

Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.

28 de outubro de 2009

Unimed terá que pagar tratamento integral de quimioterapia de associados

A Unimed terá que cobrir integralmente tratamento quimioterápico de câncer aos seus associados, mesmo quando realizado fora de unidade hospitalar, e arcar com os medicamentos orais, sob pena de multa de R$ 50 mil cada vez que negar a cobertura. A decisão é da juíza Márcia Cunha, da 2ª Vara Empresarial da capital, que deferiu a antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público estadual.

Para a magistrada, o que importa não é como o tratamento será ministrado, mas sim a obrigação de custeá-lo. `O consumidor, quando opta por plano de saúde com cobertura para tratamento quimioterápico, certamente não faz distinção se tal tratamento somente terá cobertura em unidade hospitalar em nível de internação ou ambulatorial. O consumidor, leigo em questões médicas e jurídicas, tende a supor que a cobertura é total, seja onde for necessária a realização do tratamento`, ressaltou ela em sua decisão.

A juíza também destaca que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável para o consumidor. `A cláusula que estipula cobertura de um determinado tratamento de saúde deve ser interpretada pela cobertura ampla, abrangendo tanto todas as tecnologias em aplicação na data em que foi firmado o contrato, quanto as tecnologias que vierem a ser incorporadas às práticas médicas no futuro`, completou.

Nº do processo: 2009.001.262910-4

Fonte: TJRJ, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Não desbloqueio de aparelho celular gera indenização

Em recente processo impetrado contra empresa de telefonia celular, o Juizado Especial Civil Central da capital de São Paulo condenou a Claro, em danos morais no valor de R$ 2.000,00, e ainda em multa diária de R$ 1.000,00 enquanto não efetuar o desbloqueio da linha.

Conforme entendimento do juizado restou comprovado o mal atendimento por parte da empresa e portanto “o ato ilícito praticado pela ré, com a prestação defeituosa do serviço de telefona celular até a presente data não desbloqueou a linha do aparelho descrita na inicial. É notório que fatos como este causam enormes prejuízos e perda de tempo, pois obriga o consumidor a ligar várias vezes para a empresa, aguardar na linha, sem, contudo, obter uma satisfação.

Assim, é de rigor o desbloqueio a linha celular do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento a partir da publicação da presente decisão. Faz jus, pois, o autor à indenização pelos danos morais suportados em decorrência da prestação de serviço defeituoso.”

O abuso do poder econômico das empresas, combinado com a falta de informação do consumidor e a descrença no Judiciário fazem com que as pessoas não lutem para verem seus direitos garantidos e acabem deixando pra lá os atos abusivos praticados pelas empresas. Por isso, casos como este merecem destaque! A fim de que os consumidores não se sintam desprotegidos e lutem por seus direitos. Bem como para coibir o descuido e constantes abusos praticados pelas empresas.
Processo Nº 100.09.310831-0

* Nota do editor: da decisão cabe recurso.

Fonte: Dra. Silvana Benedetti Alves – OAB/SP 187.432

17 de outubro de 2009

Turma declara competência da JT para julgar ação de cobrança de defensor dativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios movida por um advogado contra o Estado de Minas Gerais. O advogado foi nomeado defensor dativo para atuar em processo judicial envolvendo pessoa necessitada, beneficiária de justiça gratuita. No recurso ao TST, o Estado questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, salientando que a relação que originou o crédito não é de trabalho, mas sim de nomeação para função pública relevante, regida por normas de direito administrativo, o que atrairia a competência da Justiça Comum Estadual.

O argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Alberto Bresciani. Em seu voto, ele afirmou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), passou a abranger as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes de atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo. Mesmo entendimento já havia tido o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não ter havido relação de natureza administrativa, pois o advogado dativo não exerce cargo público, ele desempenha encargo público que não decorre de aprovação em concurso ou cargo em comissão, o que afasta o enquadramento em normas de direito administrativo.

O TRT/MG esclareceu que também não há, no caso, relação de consumo, pois os serviços prestados pelo advogado dativo se inserem na função estatal de prestar assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo certo que é o Estado quem fixa os honorários, ao passo que na relação de consumo é o próprio prestador quem fixa o preço do seu serviço e impõe as condições do contrato. O entendimento foi confirmado pelo ministro Bresciani. “A lide entre prestador de serviço e consumidor tem por objeto a defesa do cidadão, não importando o trabalho em si. O credor não objetiva dispor da energia de trabalho do prestador, mas usufruir do serviço, do produto pronto. Nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a análise se perfaz à luz dos princípios da vulnerabilidade e da proteção. O hipossuficiente, na presente lide, há de ser o prestador e não o tomador dos serviços”, afirmou o ministro.

Bresciani acrescentou que o caso em questão tampouco tem vinculação estatutária, a ponto de atrair a competência da Justiça Comum estadual, tendo em vista que o defensor dativo, ao ser nomeado, atua como auxiliar da justiça em eventos pontuais, não decorrendo a relação da investidura em cargo público efetivo ou em comissão. “É irrefutável o fato de que o autor da ação prestou serviços de manifesto caráter público, insertos na função estatal de prestar assistência judiciária, e que o Estado de Minas Gerais, ao nomeá-lo, usufruiu de seus serviços”, concluiu.

Fonte: TST

Honorários são calculados pelo valor total da condenação

A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.

Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo “líquido” previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.

A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido. ( E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9 )
Fonte: TST