1 de setembro de 2007

SENTENÇA DE JESUS DE NAZARENO


No ano dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo mundo. Monarca invencível na olimpíada cento e vinte ... sob o regimento e governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS. Regente na baixa Galiléia, HERODES ANTIPAS. Pontífice sumo sacerdote, CAIFÁS, magnos do Templo, ALIS ALMAEL, ROBAS ACASEL, FRANCHINO CENTAURO. Cônsules romanos da cidade de Jerusalém, QUINTO CORNÉLIO SUBLIME E SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente - EU, PÔNCIO PILATOS, aqui presidente do Império Romano, dentro do palácio e arqui-residente julgo, condeno e sentencio à morte, Jesus, chamado pela plebe - CRISTO NAZARENO - e Galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica - contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR. Determino e ordeno por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajuntando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Galiléia, dizendo-se filho de DEUS E REI DE ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do Sacro Templo, negando os tributos a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz nos ombros, para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homícidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao Monte da Justiça chamado de CALVÁRIO, onde, crucificado e morto, ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, este títuto: JESUS NAZARENUS, REX JUDEORUN. Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a justiça por mim mandada, administrada e executada com todo rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob pena de rebelião contra o Imperador Romano. Testemunhas da nossa sentença: Pelas doze tribos de Israel: RABAIM DANIEL, RABAIM JOAQUIM BANICAR, BANBASU, LARÉ PETUCULANI. Pelos feriseus: BULLIENIEL, SIMEÃO, RANOL, BABBINE, MANDOANI, BANCUR FOSSI Pelo Império Romano: LUCIO EXTILO E AMACIO CHILCIO
"Transcrita da obra O Mestre da Vida, de AugustoCury, págs. 166\167, 23ª ed., editora Academia de Inteligência.

SENTENÇA DA CAPADURA

"O adjunto de promotor público, representando contra
o cabra Manoel Duda,porque no dia 11 do mês de Nossa
Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para
a fonte, já perto dela,o supracitado cabra que estava
de tocaia em uma moita de mato,sahiu della de supetão
e fez proposta a dita mulher, por quem queria para
coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se
recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no
chão,deixando as encomendas della de fora e ao Deus
dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou
e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto
Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem
as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer
naufrágio do sucesso faz prova.

CONSIDERO:
QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento
para conxambrar com ella e fazer chumbregâncias, coisas
que só marido della competia conxambrar,porque casados
pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;

QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que
nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas,
tanto que quiz também fazer; conxambranas com a
Quitéria e Clarinha, moças donzellas;
QUE Manoel Duda é um sujetio perigoso e que não tiver
uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está
metendo medo até nos homens.

CONDENO o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à
mulher do Xico Bento,a ser CAPADO,capadura que deverá
ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser
feita na cadeia desta Villa.
Nomeio carrasco o carcereiro.
Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.
Manoel Fernandes dos Santos, Juiz de Direito da Vila
de Porto
da Folha
Sergipe , 15 de outubro de 1833."

SENTENÇA - ROUBO DAS MELANCIAS

Autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias.
Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2004