2 de junho de 2007

POR QUE SOU A FAVOR DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.





Um tema que está tomando conta da mídia nacional é a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Assunto bastante relevante, objeto atual de discussão no congresso nacional e que ainda vai percorrer um longo caminho até que seja aprovado ou rejeitado.
No que concerne à opinião da sociedade brasileira, ressalta-se que mais de metade da população é favorável a redução. Não obstante as opiniões em contrário, todos concordam num ponto: alguma coisa deve ser feita para barrar a crescente onda de crimes cometidos por crianças e adolescentes.
O projeto em andamento no Congresso Nacional não é tão ruim como propalam os contras. Prevê punição mais severa para os adolescentes entre dezesseis e dezoito anos que cometerem delitos considerados hediondos. Ademais prevê a realização de exames médicos para atestar se naquele momento o jovem infrator entendia o caráter ilícito do seu ato. Observa também que o infrator ficará em ambiente isolado dos presos maiores o que impossibilita a contaminação com criminosos de alta periculosidade.
Atualmente a lei que rege os atos infracionais das crianças e adolescentes é a lei 8.069/90 denominada ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA, a qual prescreve pena máxima de três anos para aquele que cometer crimes graves, veja-se, por exemplo, que o menor pode cometer 50 assassinatos e uma infinidade de estupros, assaltos e furtos que não ficará internado mais que três anos. Pergunta-se: isso é justo? Será que eles (os infratores mirins) realmente não entendem o caráter criminoso dos seus atos? Será que a sociedade brasileira tem realmente o direito de pagar por tamanha afronta?
O que impulsionou o legislador a estabelecer uma pena tão branda, não as igualando àquelas reservadas aos delinqüentes maiores, foi por considerar que o menor de 18 anos ainda não tem um caráter bem formado, e com o passar do tempo ainda pode ser recuperado. Mas será que isso realmente é verdade? Será que ele, a partir de certa idade não sabe que matar roubar, furtar, estuprar, são coisas erradas que ninguém deve fazer?
Por outro lado, se com 16 anos o jovem pode votar, casar, fazer testamento, tirar habilitação, enfim, praticar uma infinidade de coisas que se não tivesse responsabilidade jamais poderia fazer, porque então não responsabilizá-lo por seus atos ilícitos?
Observemos o Tema Do Ponto de Vista Constitucional:
Alguns juristas afirmam que uma possível Emenda que venha a alterar o art. 228 da Constituição da República, "reduzindo a maioridade penal" ali prevista, seria inconstitucional, pois se trata de um direito individual, portanto, cláusula pétrea.
Analisando-se o conteúdo da norma constitucional, pode-se classificá-la em material e formal.
As normas materialmente constitucionais são aquelas essenciais à constituição do Estado em si, imprescindíveis para a concretização do Estado de Direito, quais sejam, as que tratam da estrutura do Estado, da Organização dos seus Poderes e dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. São normas de conteúdo essencialmente constitucional.
Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que constam do texto constitucional apenas por opção do constituinte, visto que poderiam estar dispostas na legislação infraconstitucional, isto é, poderiam ser inseridas no ordenamento jurídico por meio de lei ordinária ou complementar. São constitucionais apenas pelo fato de estarem contidas na Constituição.
Vale lembrar que a Constituição da República de 1988 é classificada pela doutrina como formal, justamente por eleger como critério apenas o processo de formação, e não o conteúdo da norma. Mas já há posicionamentos modernos no sentido de considerá-la mista, tendo em vista o §3º do seu art. 5º, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, que elege os critérios da matéria direitos humanos e do processo legislativo para considerar a norma como inserida no texto constitucional, portanto, levando-se em conta também o conteúdo da norma, e não mais apenas a sua forma.
Sendo assim, a grande maioria da doutrina defende que a maioridade penal prevista no art. 228 da Constituição Federal seria uma norma apenas formalmente constitucional, que ali se encontra simplesmente por opção do constituinte originário, mas que deveria constar somente nos textos infraconstitucionais.
Afirma a clássica doutrina que, por opção do constituinte, a maioridade penal foi inserida no Capítulo VII da Constituição, e não no rol dos direitos e garantias individuais (art. 5º), o que a descaracteriza como garantia de conteúdo (ou aspecto) formal. Assim, entende não ser a maioridade penal uma garantia individual, por duas razões: a uma, como dito acima, porque não é de conteúdo formal, visto que não figura no rol das garantias individuais; a duas, porque não é de conteúdo material, por não tratar de direito supra-estatal.
Modernamente, quanto às técnicas legislativas, já se defende a não utilização de termos relacionados a limites temporais (p. ex., idade) no texto constitucional, exceto quando extremamente imprescindível, objetivando-se evitar o engessamento normativo perante a evolução social.
Percebe-se, hoje, que menores de 18 anos, geralmente maiores de 16, praticam toda sorte de infrações penais, inclusive com os mais variados requintes de crueldade, demonstrando total capacidade de compreenderem o caráter ilícito de suas condutas como já explicado acima.
Diante dessa evolução, seria tarefa do legislador infraconstitucional adaptar o termo inicial para a maioridade penal aos dias atuais, sem necessidade de uma alteração constitucional. Sendo assim, fica evidente que o termo inicial para a maioridade penal – 18 anos de idade – não pode engessar o sistema da responsabilização penal no País, pois é tarefa do Direito acompanhar a evolução social, de modo que não é concebível que se empreste a esse termo inicial de 18 anos o manto da cláusula pétrea. Portanto, perfeitamente possível a redução da maioridade, que se nos afigura urgente, tendo em vista os índices alarmantes de crimes cometidos por jovens, os quais permanecem impunes por conta da legislação vigente.
De todo o exposto conclui-se que não obstante aqueles que vêem na mudança uma contrariedade às normas insculpidas na nossa Carta Magna observa-se que não procede tal pensamento e que perfeitamente possível do ponto de vista constitucional , portanto legal.